14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-56.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wilson Benevides
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DEVER RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS - REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - VALOR EXCESSIVO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a norma esculpida no art. 1.696 do Código Civil, que prevê o dever recíproco entre pais e filhos da prestação dos alimentos, cabem ao agravantes a responsabilidade pelo custeio das despesas de sua genitora. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada . Há verossimilhança nas alegações dos agravantes quanto à impossibilidade de arcar com o percentual fixado, uma vez que, com a renda auferida, precisam custear diversas despesas essenciais à própria sobrevivência. O percentual fixado para a prestação dos alimentos provisórios deve ser reduzido, para que não onere demasiadamente os alimentantes e prejudique a subsistência de ambos.