2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 065XXXX-44.2014.8.13.0145 Juiz de Fora
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
28/10/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Cabral da Silva
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Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 25 DA LEI Nº. 7.357/85. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
- O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé; em decorrência de tais princípios, torna-se desnecessário perquirir acerca da causa debendi da emissão do cheque - O cheque representa uma ordem incondicional de pagamento à vista, constituindo um título de crédito autônomo e abstrato que não depende do negócio que deu ensejo à sua emissão, sendo excepcional a discussão da relação causal; como decorrência dos princípios da literalidade e abstração, ao portador do título não se incumbe a prova do negócio jurídico subjacente - Não cabe ao emitente do cheque discutir a origem da dívida com o portador de boa-fé, não participante do negócio subjacente, conforme preceitua a norma do artigo 25 da Lei nº. 7.357/85 - O portador do título é parte legítima para ajuizar ação monitória amparada nos cheques recebidos de terceiros - Recurso não provido.