14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-72.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Idalmo Santos Miranda
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Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DAS PARTES - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO OBRIGADO - OBSERVÂNCIA - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA - DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA -SUPERIOR INTERESSE DOS INFANTES - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - Os Alimentos, enquanto obrigação civil, visam à manutenção da vida humana em situação de vulnerabilidade, quando, em seus estágios iniciais, é ainda incapaz de auto sustentação, ou, quando já ultrapassada essa fase, quem os pretende, por qualquer outra razão, não reúne condições atuais de prover, com seu trabalho, o próprio sustento, nos exatos termos do artigo 1.695 do Código Civil - A obrigação alimentícia deve ser estipulada nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, em valor que observe a necessidade do alimentando, possibilitando-lhe viver de modo compatível com sua condição social, e também a possibilidade do alimentante de arcar com a verba fixada - A guarda é medida provisória, devendo ser fixada, à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta, previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, conforme melhor interesse do menor, em observância a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, podendo , por outro lado, ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, nos termos do artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Presentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do resultado final do processo, mostra-se correta e, assim, devendo ser mantida, decisão pela qual deferida tutela provisória de urgência.