17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-58.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Levenhagen
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE IMÓVEL - DESOCUPAÇÃO PELO EX-CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - AÇÃO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- No caso concreto, o título executivo judicial afirma que, em caso de venda, o valor obtido será partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e que a genitora deverá comprar outro bem imóvel. Se o bem não devesse integrar a partilha, deveria constar expressamente do titulo judicial constituído por sentença que homologou o acordo - O acordo homologado não condiciona a repartição do produto de eventual venda do imóvel em determinado prazo, o que autoriza concluir que a ex-companheira tem direito a metade do valor do imóvel, independentemente da data da alienação - A extinção de condomínio de imóvel decorrente de partilha levada a efeito em ação de divórcio não pode ser discutida em cumprimento de sentença, desafiando ajuizamento de ação - Recurso improvido.