1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 066XXXX-35.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/11/2021
Julgamento
27 de Outubro de 2021
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES - AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Evidenciando nos autos que há no nome da parte autora outras anotações no cadastro de restrição de crédito e que não há comprovação das suas ilicitudes, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.