15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-47.2019.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.19.078204-5/003
RECORRENTE(S): JOHN LENNON FONSECA FERREIRA
Advogado(a): Marcos Aurelio de Souza Santos
RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao recurso.
O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO - INVIABILIDADE. 1. Comprovada a autoria, a materialidade e a destinação mercantil da droga apreendida, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso próprio. 2. Impõe-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de resistência, pois emerge dos autos provas suficientes de que se opôs a ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo."
Embargos de declaração rejeitados.
As razões interpositivas apontam negativa de vigência ao artigo 419 do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/06, postulando o recorrente, em síntese, a desclassificação para o delito de uso de drogas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O apelo não merece prosperar.
A convicção do acórdão hostilizado pela condenação do ora recorrente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei decorreu da convicção inspirada à Turma Julgadora pelas provas existentes no processo.
As razões que justificam o recurso, por seu turno, atêm-se a uma perspectiva de reexame dessas provas para se aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado. Pretendem, desta forma, ter novamente apreciada matéria que diz diretamente com questões de fato, advindas do conjunto probatório.
A esse objetivo, todavia, não se presta o recurso especial, ante os termos da Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), como pode ser aqui observado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, pontuou que, conforme provas produzidas nos autos, foram apreendidas 10 (dez) trouxas de maconha, as quais teriam sido jogadas pelo agravante em sua residência, ao ser flagrado pelo policial militar em atitude suspeita ao lado de outros indivíduos, os quais, ao serem abordados, tentaram fugir.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta do agravante para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos"trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020, grifo nosso).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO QUE REVELA TRAFICÂNCIA. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. (...)
1. A partir do acervo fático-probatório, com destaque para quantidade de droga - 253 gramas de cocaína - e as condições da apreensão - droga a fracionar, a Corte local concluiu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de traficante ocasional. Da leitura da denúncia, verifica-se, ainda, a apreensão de uma balança de precisão e grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 4.500,00). Nesse contexto, não há se falar em desclassificação para porte para uso nem para tráfico privilegiado, porquanto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, que possuem amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR NEWTON TEIXEIRA CARVALHO
Terceiro Vice-Presidente
rmsm/NPC