13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Washington Ferreira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101/2019 - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - CARGO DE SERVIDOR MILITAR ACUMULÁVEL COM O DE PROFESSOR OU PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - NOVA HIPÓTESE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DA INACUMULABILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A Emenda Constitucional n.º 101/2019 estendeu aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, por meio do § 3.º do artigo 42 da Constituição da Republica, a possibilidade de acumulação dos cargos prevista no art. 37, inc. XVI, alíneas a, b e c, da mesma Constituição, sem criar nova ensancha acumulatória, diversa destas alíneas, que não autorizam o ocupante do cargo de servidor militar a exercer outro cargo técnico ou científico, fora das hipóteses de professor ou de "cargo privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas." - Além do enquadramento em uma das hipóteses excepcionais à regra da inacumulabilidade dos cargos públicos, a compatibilidade da jornada de trabalho e do regime de desempenho das funções atribuídas aos cargos cuja acumulação pretende é pressuposto constitucional inafastável, sem o qual é dever da Autoridade Administrativa indeferir o requerimento fundado nas alíneas a a c do art. 37, inc. XVI, da Constituição da Republica. V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR LOTADO NO COMANDO DE AVIAÇÃO DO ESTADO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG. POSSIBILIDADE. EC 101/2019. ARTIGO 42, § 3º, CR/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O direito previsto no art. 37, XVI, da CR/1988 extensível aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal por força da Emenda Constitucional nº 101/2019, não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraco nstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
II. No caso concreto, verificada a compatibilidade de jornadas entre os cargos de militar e o de Técnico de Laboratório/Tecnologia de Alimentos, é de ser concedida a segurança.