5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 010XXXX-49.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
16/11/2021
Julgamento
10 de Novembro de 2021
Relator
Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE VENDA, PELA INCORPORADORA, DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CABIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15 - Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que a incorporadora se abstenha de vender imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado junto ao consumidor - Não há que se falar em decote ou redução da multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta, quando seu arbitramento leva em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.