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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0131268-38.2018.8.13.0317 Itabira
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/11/2021
Julgamento
9 de Novembro de 2021
Relator
Eduardo Machado
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1.
Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição, tão pouco em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.
2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário.
3. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, incabível a sua redução.
4. Diante do quantum de pena aplicado, superior a quatro anos, bem como da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, é inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, vez que não atendidos os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal.
5. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.