15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-78.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Inês Souza
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - ITBI - INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - LIMITES - INDÍCIOS DE DISSIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR - POSSIBILIDADE - ALCANCE DA IMUNIDADE - VALOR DO CAPITAL - TEMA Nº 796/STF - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1- Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
2- A imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF é conferida às pessoas jurídicas, quando a integralização de seu capital social é realizada por meio da incorporação de bem imóvel.
3- Havendo indícios de que a finalidade do negócio jurídico estava relacionada à dissimulação do fato gerador, pode a autoridade administrativa desconsiderá-lo, como na hipótese, em que há elementos de que constituição da pessoa jurídica, com natureza familiar, se deu para afastar a incidência do imposto ( CTN, art. 116). 4- Conforme Tema nº 796/STF, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" ( RE nº 796.376/SC). De modo que, também não se aplica a imunidade quanto ao valor excedente, quando há indícios de que o imóvel integralizado supera o capital social a ser integralizado. 5- Ausentes os pressupostos, a decisão deve ser reformada para indeferir a medida liminar.