5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 502XXXX-63.2019.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
22/11/2021
Julgamento
18 de Novembro de 2021
Relator
Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificando conter o recurso fundamentação que efetivamente aponta suposto o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, afasta-se a tese de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Não são computados os juros de mora sobre o valor da causa utilizado como base de cálculo para apuração da verba honorária, sendo este acrescido de atualização monetária, ao passo que aqueles somente se computam a partir da data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, § 16, do CPC/2015.
3. Diante de prova do pagamento do valor devido, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
4. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada (STJ - REsp: 1134186/RS, DJe 21/10/2011).