10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Lílian Maciel
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA ARBITRAL - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DO ART. 4º, § 2º DA LEI DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
- Existem situações em que a cláusula arbitral pode ser reputada ineficaz pelo Poder Judiciário de plano, como exceção ao princípio da kompetenz-kompetenz, por meio do qual ao árbitro competiria decidir sobre sua própria competência, por meio da análise da validade de sua previsão no contrato - Nos termos do art. 51, VII do CDC, a cláusula que impõe a utilização compulsória de arbitragem nas relações de consumo é nula. A atitude do consumidor em promover o ajuizamento de ação perante o juízo estatal, mesmo existente a previsão de cláusula arbitral no contrato, evidencia sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, o que demonstra que sua instituição se deu de forma compulsória - À luz do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, a inserção de cláusula arbitral em contrato de adesão demanda a observância de formalidades legais para sua validade. A ausência de tais formalidades possui o condão de invalidar a referida cláusula - Sentença cassada.