30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 517XXXX-98.2016.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/11/2021
Julgamento
17 de Novembro de 2021
Relator
Adriano de Mesquita Carneiro
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - 'DESPESAS DO EMITENTE' - EQUIVALÊNCIA À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO - REPETIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO. - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro do contrato é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados não são excessivos. - A jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, vem reiteradamente proclamando a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese em que a verba honorária fixada com base no valor da condenação se revele ínfima e da causa excessiva e desproporcional às particulares do caso, devendo ser aquilatadas pelo sopesamento dos critérios elencados no § 2º, do art. 85. - O reconhecimento de metade dos pedidos autorais implica incidência dos preceitos do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na proporção do êxito auferido com a demanda. (V.V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2 - Até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a questão submetida a o Tema 1076 e autorize a interpretação extensiva do art. 85 do CPC, por prudência e cautela, deve ser adotada a interpretação literal do citado dispositivo legal, ou seja, a de que o juízo equitativo só se aplica nos casos de remuneração irrisória. (Des. M.L.)