4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 011XXXX-76.2015.8.13.0521 Ponte Nova
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/11/2021
Julgamento
23 de Novembro de 2021
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - DEMISSÃO - INCENSURABILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE DEFESSA TÉCNICA - SÚMILA VINCULANTE Nº 5 - INASSIDUIDADE HABITUAL - "ANIMUS ABANDONANDI" - DESNECESSIDADE.
I - Ausente nulidade no processo administrativo disciplinar, ainda que culmine na demissão do servidor, quando inexistente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade e da razoabilidade.
II - Consoante compreensão firmada na Súmula Vinculante nº 5 do STF, não há se falar em violação à garantia constitucional da ampla defesa pela falta de advogado no processo administrativo, sendo certo que a defesa ali exercida é dos fatos imputados ao processado, o que não exige conhecimento técnico para ser feita.
III - "Prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual (...) não faz referência à intencionalidade" (AgInt no MS nº 20.315/DF, rel. Min. Gurgel de Faria).