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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX-90.2020.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Levenhagen
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Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LEI - SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - EFICÁCIA VINCULANTE E PROSPECTIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INVIABILIDADE - BOA FÉ E CARÁTER ALIMENTAR - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO - CABIMENTO.

- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 1.0000.17.092536-6/006, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei Estadual n.º 21.710/15, por vício material, por evidenciada violação ao princípio da solidariedade e da contributividade do regime previdenciário - Em conformidade com o disposto no at. 300, do RITJMG, a declaração de inconstitucionalidade opera efeito prospectivo e vinculante - A autoridade e a eficácia 'erga omnes' da precedente declaração de inconstitucionalidade ensejam a inexigibilidade do titulo judicial, tendo força bastante para a procedência do pedido inicial desta ação rescisória - A aplicação de norma declarada inconstitucional autoriza a rescisão do julgado, sob pena de perpetuação dos efeitos concretos de norma inquinada de nulidade e ineficaz, desde seu nascedouro - Inviável a pretendida restituição dos valores auferidos, a título de diferença remuneratória em decorrência do precedente direito ao apostilamento, declarado no título rescindendo, frente à boa fé da servidora e o seu evidente caráter alimentar, nos moldes da tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 531) - O deferimento da gratuidade judiciária pressupõe a demonstração da hipossuficiência econômico/financeira - Não comprovados os necessários e próprios requisitos, já que a requerida aufere remuneração mensal liquida e não inferior ao importe de R$ 6.051,28 (seis mil, cinquenta um reais e vinte oito centavos), patamar superior ao critério objet ivo a que alude a Resolução Conjunta n. 01/2012, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o indeferimento da aludida benesse legal é de rigor.
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