13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2020.8.13.0049 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Aleixo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NASCIMENTO DE NOVO FILHO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO DEVIDA A FILHO ANTERIOR - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO ALIMENTANDO.
- O Código Civil, no artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade - O advento de novo filho, por si só, não é suficiente para justificar a redução da pensão alimentícia em favor do filho de união anterior - O alimentante deve se responsabilizar por suas escolhas, inclusive aquelas que afetam as suas fontes de renda, mantendo-se ciente da possibilidade de não haver evolução patrimonial, sendo certo o direito do alimentando não pode ser prejudicado.