15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-49.2018.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Levenhagen
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE AFASTADA - VÍCIO APONTADO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - CONSTATAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO - AUSÊNCIA - SUPRIMENTO - INTEGRAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PRAZO CONFERIDO - DIAS ÚTEIS - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
- Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser arguidos os vícios apontados pelos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 - Insubsistente a agitada inadmissibilidade recursal, já que aferir a existência dos vícios da omissão e obscuridade constitui questão afeta ao mérito, que importa no acolhimento ou rejeição dos aclaratórios - Ante a existência de omissão e obscuridade a eivar a parte dispositiva do acórdão, no que se refere à especificação e discriminação das obrigações de fazer alusivas às medidas preventivas de segurança cominadas ao empreendedor minerário, o acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe, tudo com o fito de integrar o provimento jurisdicional, de mérito e satisfativo - Frente sua natureza processual, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer submete-se ao disposto no art. 219, do CPC, devendo ser computado em dias úteis.