30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC 508XXXX-84.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/12/2021
Julgamento
30 de Novembro de 2021
Relator
Sandra Fonseca
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Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO Nº 186 QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO IMPETRANTE NA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 185 QUE SUSPENDEU OS PRAZOS PARA DEFESA DE AUTUAÇÃO NA PANDEMIA - ILEGALIDADE DO ATO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVAS NOTIFICAÇÕES - SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em razão do contexto pandêmico ocasionado pelo novo coronavírus, expediu a Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, determinando, dentre outras providências, a interrupção do prazo para apresentação de defesa em autuações.
2 - O CONTRAN também expediu a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, estabelecendo que durante a vigência da Deliberação nº 185, a expedição de notificação de autuação deveria ser feita tão somente com a inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, para fins de cumprimento do estabelecido no art. 281, do CTB, sem, contudo, enviar a notificação ao proprietário do veículo.
3 - Demonstrado nos autos que o DEER/MG enviou ao impetrante notificação de autuação de infração de trânsito em desconformidade com as Deliberações CONTRAN nº 185 e nº 186, estipulando prazo para defesa quando os prazos estavam suspensos, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato, notadamente pela violação do direito ao contraditório e ampla defesa.
4 - Escorreita a r. sentença que determinou a expedição de nova notificação ao infrator, em observância ao calendário estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 805.
5 - Sentença confirmada em remessa necessária, prejudicada a apelação.