15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Levenhagen
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos concorrentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Ausente um dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, seu indeferimento é de rigor.
- No caso concreto, a prova que instrui a peça vestibular, em especial o laudo médico, limita-se a afirmar, no item 15 do questionário do relatório para judicialização, de forma lacônica, que o tratamento seria imprescindível, mas sequer responde ao item 16 sobre as consequências da falta de fornecimento da imunoterapia.
- Inexiste, portanto, prova apta a atestar a urgência da concessão da tutela provisória almejada.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.159943-6/001 - COMARCA DE ELÓI MENDES - AGRAVANTE (S): JOSEANE HELENA FREITAS REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE JOSEANE HELENA FREITAS - AGRAVADO (A)(S): MUNICIPIO DE ELÓI MENDES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN (RELATOR)
V O T O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por RIANNA FREITAS NASCIMENTO, REPRESENTADA P/ MÃE JOSEANE HELENA FREITAS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elói Mendes (doc. nº 21 do Pje), que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES, indeferiu o pedido de tutela provisória, cujo escopo era o fornecimento de imunoterapia específica, baseado na aplicação de vacinas de acordo com a evolução clínica do paciente e após a realização de teste alérgico.
Inconformada, recorre a autora, aduzindo, em apertada síntese, ser portadora de asma brônquica predominantemente alérgica (cid10 j45.0) e rinite alérgica, necessitando dar continuidade ao tratamento com imunoterapia específica, baseado na aplicação de vacinas, de acordo com a evolução clínica do paciente e após a realização de teste alérgico de leitura imediata, nos termos do relatório médico. Afirma ser o único tratamento capaz de alterar o curso natural da doença alérgica e, em alguns casos, promover sua cura e cita precedentes jurisprudenciais em auxílio a sua tese. Requer, ao final, seja antecipada a tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento almejado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (doc. nº 22 do Pje).
Não foram apresentadas contrarrazões (doc. nº 21 do Pje).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (doc. nº 26 do Pje)
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação Cominatória ajuizada contra o Município de Elói Mendes, indeferiu o pedido de tutela provisória, cujo escopo era o fornecimento de imunoterapia específica, baseado na aplicação de vacinas de acordo com a evolução clínica do paciente e após a realização de teste alérgico.
Como cediço, assegura o art. 196, da CF/88, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Igualmente, a Lei nº 8.080/90 garante a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, porquanto alicerçado no princípio da cogestão, respondendo todos os entes da Federação pela prestação dos serviços.
A propósito:
"O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." (AgRG no RE 271.286-8-RS, Rel. Min. Celso de Melo, RT 788/368).
Feitas estas considerações, da análise dos autos, verifica-se ser a paciente portadora de asma brônquica (CID J.45.0), rinite alérgica e dermatite atópica (CID L20), desde a infância, e que foram realizados diversos tratamentos utilizando medicamentos fornecidos pelo SUS e outros procedimentos, sem resultados satisfatórios. Diante do avanço da moléstia e a ineficácia dos tratamentos convencionais, foi indicado o tratamento com imunoterapia com manipulação individualizada, conforme atesta o relatório médico de ordem nº 13 e 14 do Pje, subscrito pelo médico Afonso Botrel Correa, CRM 10785.
Entretanto, apesar da aparente necessidade da pretendida medicação, a concessão da tutela de urgência carece do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa seara, a prova que instrui a peça vestibular, em especial o laudo médico de ordem nº 13 do PJe, limita-se a afirmar, no item 15 do questionário do relatório médico para judicialização, de forma lacônica, que o tratamento seria imprescindível, mas sequer responde ao item 16 sobre as consequências da falta de fornecimento da imunoterapia, inexistindo, portanto, prova apta a atestar a urgência da concessão da tutela provisória almejada.
Nesse sentido, o parecer de lavra do Procurador de Justiça Geraldo Flávio Vasques (doc. nº 26 do Pje), 'verbis':
"Os documentos acostados aos autos são incapazes de informar qual é o princípio ativo da vacina requerida e se o tratamento é experimental, pontos importantes para se avaliar se é ou não aprovada pela Anvisa, fato que influencia na necessidade ou não de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Ademais, o próprio médico subscritor do relatório para judicialização do acesso à saúde (ID:: XXXXX - fls. 35/37 do processo completo) informa que a utilização do tratamento não eliminará perigo de sequelas, já que se trata de tratamento preventivo. Não configurado, portanto, o periculum in mora.
Ao que parece, a Agravante requer do Poder Público tratamento com médico particular, sem sequer ter comprovado a urgência, a utilização de métodos alternativos disponíveis no SUS e eventual ineficácia destes, o que não se pode admitir como suficiente para condenar o poder público."
Com efeito, o art. 300 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos concorrentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exatamente por serem concorrentes, ausente um dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, já desacolhida na instância de origem, seu indeferimento é de rigor.
Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, 'ex lege'.
DES. MOACYR LOBATO
No caso específico dos autos, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, por também verificar a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, notadamente do 'periculum in mora'.
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"