17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível « Procedimento de Conhecimento « Processo de Conhecimento « PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO • XXXXX-62.2015.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
AVENIDA FRANCISCO SÁ, 1409, TÉRREO, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG, FONE: (31) 3253-2150
SENTENÇA
PROCESSO: 9054226.62.2015.813.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível
PROMOVENTE (S):
GRUPO SUPREMA LTDA ME
PROMOVIDO (S):
RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DE MG LTDA
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), segue resumo dos fatos:
Alegou a autora que, ao solicitar certidão negativa de protesto, foi surpreendida com um protesto existente datado de 06/12/2013, referente a uma duplicata de serviço por indicação, vencida em 15/01/2013. Afirmou que jamais teve relação jurídica com a ré e que nunca recebeu ou deu aceite em qualquer duplicata emitida pela ré, nem teve a informação de que suposta duplicata emitida contra ela teria sido apresentada para protesto.
Narrou que, em contato com a ré, constatou que o título protestado teve origem num serviço de exibição de comerciais televisivos, demandado para a ré por uma empresa diversa, agência Yes Uai, a qual teria solicitado o serviço em nome da autora. Destacou que jamais autorizou outra empresa a contratar qualquer serviço em seu nome e não conferiu quaisquer poderes para que realizassem demandas e firmassem contratos em seu nome.
Apresentados os fatos, a autora pleiteou:
1) Cancelamento do protesto, inclusive em sede de antecipação de tutela;
2) Declaração de nulidade da duplicata protestada;
3) Declaração de inexistência de débito da autora perante a ré;
4) Indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida, conforme decisão do evento 12.
Na contestação (evento 30), a ré suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, narrou que, no dia 31/12/2012, pactuou a inserção de comerciais em favor da autora, através de agência que a representava.
Sustentou que, em razão da prestação destes serviços, emitiu duplicata no valor de R$13.579,00, com vencimento no dia 15/01/2013. Afirmou que a intermediação foi realizada pela empresa de publicidade Yes Uai. Ressaltou que foram veiculados 24 comerciais e 03 merchandising em nome da autora, o que deve ter lhe beneficiado, haja vista o grande número de telespectadores da ré. Asseverou que não praticou ato ilícito e que não houve danos morais. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
No evento 37, a ré requereu a expedição de ofício para a agência Yes Uai.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 41).
Decido.
Da preliminar:
A preliminar de carência de ação suscitada pela defesa não se sustenta, uma vez que embasada em questões de mérito, que, por óbvio, não podem conduzir à extinção prematura do feito.
Ademais, as condições da ação se encontram presentes, principalmente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do processo para apreciação do direito invocado pela autora.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Do mérito:
Primeiramente, indefiro a expedição do ofício requerido pela ré (evento 37), pois se trata de medida inócua para a demonstração dos fatos narrados na contestação. Ademais, a própria ré deveria trazer aos autos, por meio de prova documental ou testemunhal, os elementos capazes de comprovar a alegada origem do título protestado, o que não foi feito, consoante a seguir exposto.
Com efeito, analisando detidamente o processo, verifico que a pretensão inicial procede, in totum , devendo ser considerado indevido o protesto da duplicata nº 49287/1212, levado a efeito pela ré, em desfavor da autora.
Note-se que a autora fundamentou seus pedidos na alegação de que não realizou qualquer negócio jurídico com a ré que ensejasse o saque da duplicata protestada.
Desse modo, diante da impossibilidade de se produzir prova negativa (também chamada prova diabólica), isto é, sendo inviável à parte autora comprovar que não existe lastro para a duplicata de serviços sacada pela ré, caberia a esta o ônus de demonstrar nos autos a origem da dívida relativa ao título em questão.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não logrou êxito em demonstrar a relação jurídica que deu origem à duplicata protestada.
Cumpre frisar que a ré não comprovou sua alegação de que a agência Yes Uai teria negociado a veiculação de publicidade junto à ré, em nome da autora, assim como não demonstrou a efetiva prestação do serviço.
Decerto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para provar o alegado na defesa.
Vale destacar que a atividade empresarial da autora é a incorporação de imóveis, bem como a compra e venda de imóveis próprios. Porém, consta dos documentos juntados pela ré que foi divulgado o produto Tom Play, o qual, por certo, não guarda relação com o objeto social da autora.
Dessa forma, não é possível presumir que a agência Yes Uai teria agido em nome e em favor da parte autora, a qual vale lembrar não deu aceite na duplicata nem sequer foi notificada sobre sua existência ou protesto.
Destarte, impõe-se concluir que a duplicata mencionada na inicial é nula, inexistindo responsabilidade da autora pela dívida nela mencionada.
No que tange aos danos morais, convém ressaltar que a responsabilidade da ré emerge da cobrança indevida e do respectivo protesto, também indevido.
É devida, pois, a reparação por danos morais à autora, cobrada inapropriadamente pelo protesto indevido da duplicata sem lastro.
No presente caso, o dano moral exsurge da própria ofensa. Trata-se de dano moral puro, não sendo exigível a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, não há critério fixado em lei para o arbitramento, devendo ser considerados os elementos da gravidade do dano, das circunstâncias do caso, da situação dos envolvidos, bem como do caráter pedagógico e repressivo da indenização.
Considerando os elementos supramencionados, e ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, resolvo a lide com mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
1) determinar o cancelamento definitivo da duplicata nº 49287/1212, confirmando a decisão do evento 12;
2) declarar a nulidade do referido título, bem como a inexistência da dívida por ele representada;
3) condenar a ré a pagar indenização por danos morais à autora, arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizada pelos índices da CGJ/MG, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 35 da Lei 9.099/95).
P. I.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente, para o cancelamento definitivo do protesto.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
BELO HORIZONTE, 29 de Novembro de 2015
MARIXA FABIANE LOPES RODRIGUES Documento assinado eletronicamente pelo (a) juiz (íza)