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- 1º Grau
TJMG • 0052463-41.2016.8.13.0188 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais A
Comarca de Nova Lima
1"Vara Cível
Processo: 0052463-41.2016.8.13.0188
Natureza: Ação Declaratória e Constitutivas de Inexistência de Obrigação de
Pagar Taxa Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência
Autor: Maria Ângela Braga Reis e outros
Réu: Condomínio Vila Del Rey
SENTENÇA
1— RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória e Constitutivas de Inexistência de Obrigação de
Pagar Taxa Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria
Ângela Braga Reis e outros em desfavor do Condomínio Vila Dei Rey,
alegando, em suma síntese, que são os legítimos proprietários do lote nº 177, da
quadra 01, do loteamento Vila dei Rey, na cidade de Nova Lima, desde
16/05/1980. Dizem que o réu não é um condomínio constituído nos termos da
Legislação Civil, mas tão somente um loteamento fechado, constituído por uma
associação de moradores que instituíram cotas de rateio que só podem ser exigidas
daqueles que com ela anuíram ou se associaram. Aduzem que, caso o condomínio
exista no mundo jurídico, necessário será identificar quais são as despesas geradas
para a manutenção dos bens comuns, pois são unicamente estas que devem ser
rateadas entre os condôminos. Ressaltam que é inadmissível eventual assunção
pelo Condomínio de obrigações que a priori são do Município de Nova Lima
(conservação de vias e logradouros públicos, serviço de transporte público, serviço
de segurança pública, fornecimento de água, luz e saneamento). Requerem a
concessão de tutela de urgência para autorizar que as" taxas condominiais "sejam
depositadas em juízo a fim de evitar a constituição da mora. Por fim, pleiteiam a
procedência do pedido para declarar e constituir a inexistência/inexigibilidade total
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das taxas condominiais, ou, caso outro seja o entendimento, declarar e constituir a
inexistência/inexigibilidade parcial das cobranças das taxas condominiais,
reconhecendo como legítima somente a cobrança com relação à manutenção e
conservação dos bens comuns do condomínio voluntário, proporcionalmente à sua
quota parte. Juntam com a inicial os documentos de fls. 12/49.
Os autores emendaram a inicial às fls. 57/58.
Tutela de urgência indeferida às fls. 60.
.Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento às fls. 62/69.
Ata de audiência de conciliação às fls. 73.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 122/135), rebatendo as
teses iniciais e alegando que o foi devidamente constituído através de Escritura de
Constituição de Convenção de Condomínio, assinada pelo falecido proprietário do
lote indicado na inicial e Instrumento de Convenção Particular do Condomínio
Vila Del Rey, assinado pela autora Maria Angela Braga Reis. Diz que os autores se
encontram inadimplentes com as taxas condominiais e, mesmo após inúmeras
tentativas de acordo, permaneceram sem pagar. Aduz que o lote 177. de
'Propriedade da parte autora, contribuiu regularmente, mediante o pagamento das
taxas de condomínio, até setembro de 2015, tendo cessado totalmente os
pagamentos a partir de fevereiro de 2016. Formula pedido reconvencional,
consistente na obrigação dos autores em arcar com o pagamento das taxas
condominiais referentes ao lote 177. Por fim, pleiteia a improcedência do pedido
inicial e a procedência do pedido reconvencional para condenar os autores no
pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas. Junta com a contestação
os documentos de fls. 136/142.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento às fls. 144/148.
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Os autores apresentaram impugnação às fls. 150/160.
As partes fixaram os prontos controvertidos da lide às fls. 161/165 e fls. 167/170.
O réu/reconvinte comprovou o recolhimento das custas às fls. 173 e atribuiu valor
à causa às fls. 176.
Em síntese o relatório. Segue a DECISÃO.
II— FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo, pelo que passo a decidir fundamentadamente,
debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes.
Cuida-se de ação ordinária através da qual a autora pretende a declaração de
inexigibilidade total ou, caso outro seja o entendimento, a declaração de
inexigibilidade parcial das taxas, tendo em vista que o réu se constitui em
condomínio de fato e que ainda que seja considerada a existência de um
condomínio de direito só seria lícito o rateio das despesas comuns.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, ter-se-á Condomínio"quando a mesma
coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito,
idealmente, sobre o todo e cada uma das partes"("Instituições de Direito Civil,
Direito das Coisas". Rio de Janeiro: Forense, V. IV, ed p 160).
No mesmo sentido, Silvio Rodrigues leciona que"cia-se condomínio, comunhão ou
compropriedade quando, em uma relação de direito de propriedade, diversos são
os sujeitos ativos"(" Reflexões sobre o Condomínio Geral e em Edificios ". São
Paulo, 1951,p. 19).
g)./
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Conforme a redação do art. 1.333, do CCB/2002,"a convenção que constitui o
condomínio edilicio deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços
dasfrações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção."
Ainda, o parágrafo único, da mesma norma, estabelece que, para ser oponível a
terceiros, a convenção de condomínio deve ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, conforme ocorreu na espécie (fls.111/121).
Consoante o disposto no art. 2º, da Convenção do Condomínio Vila Dei Rey:
• Art. 2º Os condôminos se obrigam por si e pelas pessoas que, a qualquer titulo,
ficarem na posse da unidade autônoma na forma da lei civil a:
Contribuir para as despesas comuns do Condomínio, pela quantidade de lotes
que possuírem.
Contribuir para o custeio dos investimentos determinados pela Assembleia
Geral de condôminos.
Não se olvide que, de acordo com o art. 9º, da Lei nº. 4.591/1964, a Convenção de
Condomínio obriga os proprietários das unidades/frações ideais, especialmente no
que se refere ao rateio das despesas comuns, que constitui, por assim dizer, a
obrigação precípua dos condôminos.
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De igual maneira, o art. 1.336, I, do Código Civil de 2002, estabelece como dever
do condômino honrar as despesas ordinárias do condomínio. Vejamos:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais,
salvo disposição em contrario na convenção;
Ainda, o art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.591194, prevê:
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Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos
prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio,
§ Iº. Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio
correspondera à fração ideal do terreno de cada unidade.
§ 4 0 . As obras que interessarem à estmtura integral da edificação ou conjunto de
edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os
proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento
prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o
• síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.
Por sua vez, os arts. 1.315 e 1.334, I, do CC disciplinam:
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver
sujeita".
Art. 1.334. Além das clausulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
• para atender as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Acerca do caráter normativo e cogente da Convenção de Condomínio, em sua obra
"Condomínio e Incorporações',? ed., Forense, pp. 125 e 126, Caio Mário da Silva
Pereira esclarece:
"Do caráter normativo da convenção resulta a necessidade da adoção de forma escrita
para o ato e de constar do registro imobiliário, a fim de se assegurar a sua publicidade
e a sua validade erga omnes, providência, aliás, que é determinada no art. 1.138,
alínea 3º, do novo Código Civil italiano, o que é desenvolvido por Lino Salis (nº.
115).
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, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais A
Independentemente de ficar constando das escrituras de aquisição de apartamentos,
posteriormente à instituição da convenção, ou de inserir-se no contrato de locação a
cláusula de obrigatoriedade para as disposições do regulamento, o adquirente e o
locatário, como qualquer usuários, são adstritos ao seu cumprimento e à sua
obediência, sob as cominações legais ou convencionais. Não colheria, na verdade,
alegar alguém que não aceita a norma regulamentar por não ter subscrito a sua
adoção, ou porque o desconhece, ou pelo fato de ser omissa a escritura de aquisição,
ou o contrato de arrendamento etc., urna vez que aquelas disposições disciplinares sã.o
normativas, sujeitando ao seu cumprimento todas as pessoas direta ou indiretamente a
elas subordinadas, como ainda as que ulteriormente penetram em caráter permanente
ou transitório no condomínio ou no editicio."
'assim, demonstrada a existência formal e regular do Condomínio regido pela Lei
nº. 4.591/1964, impõe-se como medida de justiça a improcedência dos pedidos
inicias e via de consequência a procedência do pedido reconvencional.
III — DISPOSITIVO
Da ação principal
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocaticios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º,
do CPC/15.
Da recoávenção
Pelos mesmos fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
reconvencionais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os autores/reconvindos a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
pagarem ao réu a quantia de R$19.778,56 (dezenove mil, setecentos e setenta e
oito reais e cinquenta e seis centavos), bem como as taxas condominiais que se
vencerem no curso da presente ação até o efetivo pagamento, tudo acrescido de
correção monetária de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria de
Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do vencimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se com
baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
De Belo Horizonte para Nova Lima, 03 de novembro de 2021.
GERALDO DAVID CAMARGO
Juiz de Direito — Cooperadbr
Matricula TJMG: 1214-6