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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
24/01/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
Alberto Deodato Neto
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE. Não cabem embargos de declaração opostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria. V.V. A inépcia da denúncia deve ser enfrentada em sede de embargos de declaração, ainda que não seja alegada nas razões recursais, pois é matéria cognoscível de ofício (artigo 648, I, do CPP).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CR Nº 1.0560.11.000935-7/002 - COMARCA DE RIO VERMELHO - EMBARGANTE (S): NEWTON FIRMINO DA CRUZ - EMBARGADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, vencido o Des. 1º Vogal, em REJEITAR OS EMBARGOS.
DES. ALBERTO DEODATO NETO
RELATOR
DES. ALBERTO DEODATO NETO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Newton Firmino da Cruz contra o acórdão de fls. 854/856, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela defesa.
Alega o embargante, razões de fls. 858/859, que o acordão foi omisso ao não analisar a suposta inépcia da denúncia.
É o relatório.
Conheço o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
As omissões, obscuridades, ambiguidades e contradições previstas na lei, para motivar embargos declaratórios, são aquelas mencionadas por Mirabete:
"Ambigüidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações de decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer." (Processo Penal, p. 636, 1991, Editora Atlas).
A tese apresentada pela defesa nos memoriais não consta das razões recursais, tratando-se, portanto, de inovação defensiva com o único intuito de alterar o mérito da decisão embargada.
Como se sabe, as razões recursais é que se prestam à exposição das teses, não possuindo a sustentação oral ou os memoriais entregues em gabinete a mesma natureza ou função.
Naturalmente, podem os membros da turma julgadora retirar o processo de pauta ou pedir vista dos autos quando julgarem necessário, seja diante da sustentação, seja diante da explanação do colega ou outra causa superveniente passível de alterar seu entendimento, o que, a toda evidência, não foi o caso dos autos.
Assim, constando da decisão colegiada tudo aquilo que se mostrou necessário, incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
Divirjo do douto Relator para acolher os embargos de declaração.
De fato, a tese de inépcia da denúncia não foi levantada nas razões recursais. Contudo, tendo em vista que a alegação é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, nos termos do artigo 648, I, do CPP, ela deve ser enfrentada em sede de embargos declaratórios.
Por isso, com a devida vênia, deveria o douto desembargador Relator se manifestar sobre a inépcia ou não da exordial acusatória.
Pelo exposto, divirjo do douto Relator para acolher os embargos e reconhecer a omissão da decisão sobre a alegação de inépcia da denúncia. Caso este voto prevaleça, retornem os autos ao nobre Colega para que, à sua conveniência, analise a alegação defensiva.
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VENCIDO O DES. 1º VOGAL"