6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 297XXXX-34.2014.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
24/01/2022
Julgamento
16 de Dezembro de 2021
Relator
Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que o propósito seja o de prequestionamento da matéria.
2. O inconformismo com os termos da decisão colegiada deve ser externado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos.