2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 278XXXX-40.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
27/01/2022
Julgamento
25 de Janeiro de 2022
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
2- Não pode ser considerada inepta a denúncia formulada com observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos, com todas as circunstâncias, atribuindo-os a cada denunciado, individualmente, terminando por classificá-los ao indicar os tipos legais supostamente infringidos, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.
4- A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
5- Análise de regime inicial de cumprimento de pena é impossível em sede de habeas corpus, devendo-se aguardar fase de prolação de sentença. Não violação do princípio da proporcionalidade.