11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2015.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Paula Caixeta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, CPC/15 - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - EFETIVAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - ADI Nº 4.876/DF - VÍNCULO NULO - FGTS - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Evidenciada a nulidade do vínculo firmado entre o servidor e o Estado de Minas Gerais, diante da admissão sem concurso e fora das hipóteses que autorizam sua dispensa, tal como ocorreu com os servidores indevidamente efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, impõe-se o reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS. Precedentes do STF e STJ - No que diz respeito à prescrição para requerimentos de FGTS perante entes públicos, deve-se aplicar o disposto no Decreto nº 20.910/32 (prazo prescricional de 05 anos), por ser uma regra especial, que prevalece sobre a previsão geral do prazo trintenário (art. 23, § 5º, Lei nº. 8.036/1990). V
.V.P. -Tratando-se de causa envolvendo contrato com prazo prescricional em curso no momento do julgamento do Tema 608 pelo STF, inaugurada dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do julgamento da repercussão geral e sem que tivesse decorrido 30 (trinta) anos do início do contrato, aplica-se a prescrição trintenária, observados os limites do pedido formulado na petição inicial.