5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 062XXXX-62.2014.8.13.0079 Contagem
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
31/01/2022
Julgamento
26 de Janeiro de 2022
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA FALIDA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - SUSPENSÃO APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - ARTIGO 124 DA LEI 11.101. 1.
Tendo a pessoa jurídica comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira da massa falida, é de rigor o deferimento do benefício.
2. Comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratante, é de ser mantida a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a demandada no pagamento do débito.
3. Os juros moratórios incidem desde a constituição em mora do devedor, mas, devem ter sua fluência suspensa a partir da decretação da falência.