17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2018.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
1. É indevida a retenção de valores em conta corrente pela instituição financeira, a título de "recuperação de créditos em atraso", quando não comprovada a existência de expressa autorização do interessado.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
4. Considerando as nuances do caso e a repercussão dos descontos indevidos efetuados na conta da parte autora, em valor que não significou comprometimento de seu sustento ou subsistência, não merece guarida o pleito de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
5. Quando o conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte litigou conscientemente contra a verdade, não há que se falar em condenação nas penas por litigância de má-fé.
6. Sentença parcialmente reformada.