30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-98.2019.8.13.0694 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
02/02/2022
Julgamento
1 de Fevereiro de 2022
Relator
José Eustáquio Lucas Pereira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - REJEITADAS - MÉRITO - ACEITE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - PRESENÇA DE LASTRO - ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL PENA DE CONFISSÃO AO PREPOSTO - MERO DESCONHECIMENTO - RECURSO NEGADO.
- A duplicata mercantil é um título causal, subordinada a existência de compra e venda ou prestação de serviços, somente podendo ser considerada um título abstrato, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, se houver o seu aceite, isto é, o reconhecimento pelo devedor da exatidão do valor do crédito e a sua obrigação de pagar - Havendo o aceite na duplicata mercantil apresentada, configurado está o interesse de agir - A cobrança judicial da duplicata com aceite será feita em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de modo que não é necessária a apresentação de nenhum outro documento para comprovação do negócio subjacente, estando a aceitante vinculada à duplicata - O aceite na duplicata mercantil configura reconhecimento pelo devedor acerca da existência do negócio subjacente, do valor do crédito e de sua obrigação de pagar - O mero desconhecimento do preposto quanto aos fatos perguntados em audiência pelo procurador da parte contrária não autoriza a aplicação da pena de confissão, desde que não tenha se oposto a depor.