5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-72.2021.8.13.0479 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/02/2022
Julgamento
2 de Fevereiro de 2022
Relator
Manoel dos Reis Morais
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA PELA INTERNET - DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURADO.
O inadimplemento contratual, em regra, constitui mero aborrecimento, entretanto, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. A caracterização do "desvio produtivo" do consumidor depende de três requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. Todos esses requisitos restaram demonstrados, pois após a aquisição do eletrodoméstico e respectivo pagamento, visto não entregue, diligenciou a consumidora por meio de e-mails, mensagens, ligações etc. e, mesmo assim, não conseguiu resolver o imbróglio criado pelo fornecedor. Apenas 7 (sete) meses depois e com o ajuizamento da demanda, sem esperança quanto a entrega do eletrodoméstico e/ou recebimento do valor pago, já com a demanda ajuizada, é que o produto foi entregue. Essa providência tardia causou ainda mais transtornos, pois teve que tomar medidas para a devolução do aparelho etc. Mencionada situação ultrapassou os "meros aborrecimentos", dados os transtornos, os desgastes e, sobretudo, a "perda de tempo" infligida ao consumidor, constituindo verdadeira afronta à dignidade e, por isso, passível de indenização por danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido.