15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Bispo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - VALOR DA CAUSA ELEVADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Nas causas em que for excessivo, inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo ou muito elevado, em relação ao trabalho desempenhado pelo procurador da parte, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VV. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. Verificado nos autos que os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ante a ausência de elementos que permitam presumir ser inestimável o valor da causa ou irrisório o seu proveito econômico, atraindo a possibilidade de arbitramento pelo juízo, deve ser mantida a sentença que atendeu aos parâmetros legais de fixação.