19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-79.2017.8.13.0433 Montes Claros
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Deodato Neto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO NO ART. 14 DA LEI 10.826/0 - INVIABILIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ALTERAÇÃO DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - MÁCULA DA CONDUTA SOCIAL EM FACE DE ANOTAÇÕES NA FICHA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO.
Se a arma foi apreendida nos limites da residência do acusado, não há que se falar em crime de porte, mas de posse de arma de fogo. A espécie de pena prevista para o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 é de detenção e não de reclusão. De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente pode ser reconhecida depois do trânsito em julgado para a acusação.A simples existência de anotações registradas em desfavor do acusado não serve para embasar a análise desfavorável da conduta social, em respeito ao princípio da não culpabilidade. Em se tratando de réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, b, do CP e Súmula 269 do STJ. Para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, o acusado não pode ser reincidente pelo mesmo crime e a medida deve se mostrar socialmente recomendável. V.V.P. - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO LANÇADA - PRESCRIÇÃO DA PRTENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os depoimentos dos policiais responsá veis pela apreensão da arma, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, com especial destaque para a confissão extrajudicial do réu, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Verificado o transcurso de lapso temporal superior ao exigido por lei para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, resta extinta a punibilidade do agente.