5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 008XXXX-24.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
08/02/2022
Julgamento
8 de Fevereiro de 2022
Relator
Alexandre Victor de Carvalho
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Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. A reincidência e os maus antecedentes do paciente são motivos justificadores da cautela provisória, pois não se pode perder de vista que um dos escopos da segregação na fase cognitiva processual é, precisamente, garantir a ordem pública, consistente tal garantia em evitar que o delinquente volte a cometer delitos.