17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-57.2018.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Henrique Abi-Ackel Torres
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TENTATIVA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RAZOABILIDADE.
A tentativa inidônea (ou crime impossível) é a conduta que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar. A existência de sistema de vigilância, com monitoramento eletrônico ou com presença de seguranças no local, apenas dificulta o cometimento do crime de furto, de modo que, por si só, não torna impossível a prática delitiva. Portanto, não comprovada a absoluta ineficácia do meio utilizado para produzir o resultado, incabível a aplicação do instituto previsto no artigo 17 do Código Penal. O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer sequer perigo de lesão ao interesse protegido pela expectativa social. A habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência em crimes patrimoniais, demonstra a reprovabilidade social da conduta e a expressividade da lesão causada pela conduta do réu, afastando a aplicação do princípio da bagatela. O grau de incidência da tentativa (artigo 14, II, Código Penal) deve ser inversamente proporcional à distância do iter criminis percorrida pelo agente na prática delitiva.