17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-90.2018.8.13.0439 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Edilson Olímpio Fernandes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
O encargo alimentar deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, CC), podendo ser revisto quando sobrevier mudança na situação financeira de quem o supre, ou na de quem o recebe (art. 1.699, CC). Inexistindo prova da impossibilidade de o alimentante arcar com o pagamento da verba alimentar já reduzida pelo juízo de origem e não sendo esta inferior às despesas presumidas de criação de seu filho, observado o dever da mãe de também auxiliar nas despesas da prole, imperiosa a manutenção da sentença.