30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 273XXXX-86.2009.8.13.0433 Montes Claros
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
11/03/2022
Julgamento
3 de Fevereiro de 2022
Relator
Beatriz Pinheiro Caires
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ESTUPRO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - PROCEDIMENTO REGULAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO - NULIDADES INEXISTENTES - MÉRITO - AUTORIA CERTA - PALAVRA DA OFENDIDA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE PENA INCIDENTE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO.
1. Reputa-se válida a citação por meio de edital, quando o acusado não é encontrado em seu domicílio, furtando-se aos atos processuais, pois foragido do distrito da culpa.
2. A antecipação de provas não configura nulidade, se constatada a possibilidade de que evidências do crime se percam, além de recomendável na espécie, no intuito de evitar sofrimento desnecessário à ofendida (revitimização).
3. Sobrestados a marcha processual e o curso do prazo prescricional, nos termos legais, inviável alterar o marco de suspensão da causa extintiva da punibilidade.
4. Não viola o princípio da correlação, a sentença condenatória que se atém aos fatos descritos na denúncia.
5. Usualmente perpetrados na clandestinidade, a autoria dos crimes contra a liberdade sexual pode ser extraída da palavra da vítima.
6. Se o autor exerce autoridade sobre a ofendida, incide no cálculo dosimétrico a majorante constante do art. 226, II, CP.
7. Praticadas as infrações penais nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado.