11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-24.2018.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.