3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 503XXXX-91.2018.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/04/2022
Julgamento
12 de Abril de 2022
Relator
João Cancio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ACIDENTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - IRRELEVÂCIA - PROVA DO ACIDENTE - NEXO DEMONSTRADO - CONDIÇÃO DE SUCESSOR DA VÍTIMA COMPROVADA PELO AUTOR - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
II- Para que se tenha direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT, não se exige qualquer comprovação de culpa no acidente e, tampouco, a identificação do veículo envolvido no sinistro, bastando que o postulante demonstre a ocorrência do acidente automobilístico, o dano causado e o nexo causal entre um e outro.
III- O art. 5º da Lei 6.194/74 exige a comprovação do acidente causado por veículo automotor ou por sua carga e do dano decorrente, para que haja o pagamento da indenização, ônus que compete ao autor, por força do art. 333, I do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015.
IV- O caput do art. 4º da Lei 6.194/74, vigente ao tempo do acidente que causou a morte do pai do autor, estabelecia que a indenização no caso de morte deve ser paga, na falta de cônjuge sobrevivente, aos herdeiros legais do acidentado. Assim, provado ser o autor filho do falecido e seu herdeiro legal, patente sua legitimidade ativa para a demanda.
V - Conforme recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.483.620/SC, para fins do art. 543-C do CPC/73, em se tratando de indenização por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, a atualização monetária que deve se operar desde a data do evento danoso é devida quando excedido o prazo de 30 dias para o pagamento da indenização.