5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 601XXXX-33.2015.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/04/2022
Julgamento
12 de Abril de 2022
Relator
Sandra Fonseca
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO FIRMADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM PARTICULARES - PRIMEIRA FASE DESTINADA AO DIREITO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA.
1 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, "Não há que se falar em supressão do direito de exigir contas, se o seu titular o exerce dentro do prazo prescricional legal de dez anos." ( AgInt no AgInt no AREsp 1544404/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) 2 - Transcorrido menos de dez anos entre a obrigação de prestação de contas e o ajuizamento da ação pelo ente público, deve ser afastada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível. 3 - Recurso provido para anular a r. sentença. V.V.: - Por força do princípio da isonomia, em se tratando de ação ajuizada pela Fazenda Pública visando à prestação de contas de numerário recebido em decorrência de convênio, incide "in casu" o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. - À luz da teoria da "actio nata", o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de prestação de contas advinda de convênio celebrado com órgão público inicia-se tão logo constatado o inadimplemento da obrigação ajustada. - Recurso desprovido.