30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 019XXXX-23.2019.8.13.0105 Governador Valadares
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
27/04/2022
Julgamento
20 de Abril de 2022
Relator
Guilherme de Azeredo Passos
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS: 2º APELANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO - 3º APELANTE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - IMPERATIVIDADE - CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL:
1º APELANTE - PRIVILÉGIO - § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - DECOTE OU REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL. - Não sendo possível extrair do conjunto probatório a certeza de que o apelante tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. - Incabível o decote do tráfico privilegiado se primário o acusado e não comprovada a sua dedicação à atividade ilícita ou à organização criminosa. - Deve-se aplicar a fração intermediária de diminuição de pena em razão do reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 se embora tenha sido apreendida apenas droga de menor potencial lesivo à saúde, a quantidade é significativa. - Constatada a capacidade econômico-financeira frágil do apelante, assistido durante todo o feito pela Defensoria Pública do Estado, é de ser eleito o valor mínimo de prestação pecuniária. V.V.: - O quantum da prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade observa a devida proporcionalidade na medida que, o Juízo Sentenciante, ao fixá-la, o fez um pouco acima do mínimo legal, já que minorou a reprimenda pessoal em seu patamar intermediário. (Des. Valladares do Lago).