15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-97.2017.8.13.0241 Esmeraldas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Furtado de Mendonça
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO
- Inexistindo certificação do trânsito em julgado da condenação criminal suportada pelo réu, deve ser decotada a agravante da reincidência - Afastada a agravante da reincidência, tendo sido valorados em favor do réu todas as circunstâncias judiciais, e sendo a pena concretizada em patamar inferior a quatro anos, é de rigor a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos - O art. 10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução, competente para cobrar as despesas processuais.