30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 318XXXX-73.2014.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
29/04/2022
Julgamento
12 de Abril de 2022
Relator
Pedro Bernardes de Oliveira
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO INTEGRAL POR TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - REQUISITOS - REEMBOLSO PARCIAL - VALOR LIMITADO À TABELA DE PREÇOS DO PALNO DE SAÚDE.
O reembolso integral por tratamento médico realizado em hospital não credenciado ao plano de saúde está condicionado não apenas a urgência/emergência, sendo imprescindível cumulativamente a impossibilidade de utilização do serviço por estabelecimento conveniado. Deve o plano de saúde reembolsar parcialmente o consumidor que optou por realização de procedimento dotado de cobertura contratual através de profissional não credenciado, sendo a indenização correspondente apenas ao valor que o plano de saúde repassaria ao médico conveniado conforme tabela de preços contida no plano contratado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.