10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Geraldo Augusto
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS" EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos.
A oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0073.16.004567-7/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE (S): MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO - APELADO (A)(S): LOPES E LOPES CONSULTORES LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR
DES. GERALDO AUGUSTO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação contra sentença (doc. 14) que, nos autos dos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO NAVARRO - MG em face da Ação Monitória em apenso, ajuizada por Lopes e Lopes Consultores LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos ao art. 485, inciso VI, do CPC, verificada a falta de interesse processual da parte embargante. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas finais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Inconformado recorre o Município de Engenho Navarro (doc. ordem 17), argumentando, em síntese, que em data de 20/04/2016 foi distribuído junto à 1ª Secretaria/Juízo da Comarca de Bocaiuva, Ação Monitória número XXXXX-87.2016.8.13.0073. Que o Município à época, sabendo tratar-se de Ação Monitória e não tendo força de título executivo, protocolou petição de Embargos à Monitória, contudo, por erro foi o mesmo distribuído e recebeu o número de processo XXXXX-35.2016.8.13.0073, como se fosse Embargos à Execução, o que não é fato. Que apesar do erro de distribuição e do recebimento da ação corno embargos à execução, já que ao invés da petição ter sido protocolada na Ação Monitória, foi distribuída como apenso nos Autos dos Embargos ( XXXXX-35.2016.8.13.0073). Que no corpo da peça de defesa não consta Embargos à Execução, ou seja, a petição de defesa é pertinente ao presente caso, cabendo assim no presente a aplicação dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. Que há, portanto, um erro quando da distribuição em apenso ao revés de fazer o simples protocolo nos autos da monitória, sendo um erro processual sanável. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida no sentido de que se proceda ao desentranhamento dos embargos à monitória destes autos ( XXXXX-35.2016.8.13.0073) e sejam juntados aos autos principais de nº 0017841- 87.2016.8.13.0073, cancelando, por consequência, a distribuição deste processo e n. XXXXX-35.2016.8.13.0073, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para tomada das providências cabíveis e regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso (doc. 19).
É o breve relatório.
Examina-se.
Conhece-se do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de "embargos", opostos em face de ação monitória, os quais foram extintos, ante a falta de interesse processual da parte embargante.
Em que pese o entendimento do apelante quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, razão não lhe assiste.
Na hipótese dos autos, o apelante, ao ser citado na ação monitória, nº 00073.16.001784-1, apresentou "embargos", em autos apartados.
Adentrando-se ao mérito, verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos:
"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória".
Desse modo, tem-se que a oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume.
3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)".
Do mesmo modo, este é o entendimento deste Eg. Tribunal:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ERRO GROSSEIRO - ART. 702, CAPUT DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
- A distribuição de embargos à execução em autos apartados não é o meio cabível para se defender em ação monitória, restando patente a falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
- O caput do art. 702, do CPC é bem claro quanto à apresentação de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória.
- A apresentação de embargos em autos apartados configura erro grosseiro, vez que inexiste dúvida quanto à via processual adequada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149235-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da sumula em 26/ 10/ 2021)".
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas quando verifica-se que as teses recursais combateram os fundamentos da sentença, observando-se o principio da dialeticidade.
Constitui erro grosseiro a apresentação de"embargos à execução"em autos apartados no caso de procedimento especial para ação monitória, consoante expressa previsão legal do art. 702 do CPC/15, que determina o cabimento de embargos monitórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.15.003737-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da sumula em 23/ 11/ 2018)".
Nas circunstâncias, a manutenção da sentença é o que se impõe, pois inequívoca a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita,
Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, majoram-se em R$ 60,00 (sessenta reais).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."