2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-64.2018.8.13.0625 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
17/05/2022
Julgamento
5 de Maio de 2022
Relator
Alexandre Santiago
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - INCAPACIDADE LABORATIVA - ESTADO DE SAÚDE PRECARIO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
- O artigo 1.704, do Código Civil, estabelece que "se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial" - Desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira - Não comprovado pela ex-companheira a sua incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão alimentícia em seu favor.