20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX-87.2020.8.13.0109 Campanha
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Furtado de Mendonça
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NA PARTE MAJORITÁRIA DO ACÓRDÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NA PARTE MAJORITÁRIA DO ACÓRDÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NA PARTE MAJORITÁRIA DO ACÓRDÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NA PARTE MAJORITÁRIA DO ACÓRDÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA -- EMBARGOS ACOLHIDOS - Constatada a omissão na parte majoritária do Acórdão, que deixou de avaliar o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, os embargos declaratórios devem ser acolhidos - Para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta o preenchimento dos requisitos objetivos constantes do art. 71 do CPB, sendo imprescindível que os eventos criminosos guardem nexo de continuidade entre si, demonstrando que a conduta ilícita subsequente é um desdobramento da anterior.