4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
20/05/2022
Julgamento
10 de Maio de 2022
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Verificada a prescrição pelo transcurso de lapso temporal, devem ser extintas as punibilidades dos acusados. Prescrição da pretensão punitiva decretada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.14.056334-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): ANTONIO LEONARDO DE MORAIS, HELIO ALVES RIBEIRO - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pela sentença de fls. 135/139, Antônio Leonardo de Morais e Hélio Alves Ribeiro restaram condenados nas sanções do artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, em sua forma continuada, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por 29 vezes, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, fixado o regime carcerário aberto e o valor do dia-multa no mínimo legal; as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, para cada acusado.
Inconformados, recorrem os acusados.
Nas razões de fls. 145/151 os apelantes pleiteiam as absolvições, sob o argumento de que não concorreram para a prática criminosa. Afirmam que "...eram sócios administrativos, apenas formalmente, no papel, (...) não teria como, portanto, ser (...) responsáveis pelo recolhimento dos tributos...".
Pedem, ainda, a redução da prestação pecuniária substitutiva e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões às fls. 157/160.
Manifesta-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 172/173, pela extinção da punibilidade dos apelantes pela prescrição punitiva estatal.
É o relatório.
Preliminarmente
Há uma questão de ordem pública que deve ser analisada, que se refere à prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade retroativa.
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Eis o ensinamento de Cézar Roberto Bitencourt:
"...a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1ª figura, do CP)." (In Manual de Direito Penal, parte geral, volume I, Editora Saraiva, ano 2000, 6ª edição, p. 671).
No caso sub judice, a prescrição deverá ser regulada pelas penas das condenações, eis que a sentença transitou em julgado para a acusação, a teor do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal; e, para efeito de cálculo da prescrição, na hipótese, deve desprezar-se o acréscimo gerado pelo crime continuado, considerando-se a pena fixada para cada um dos delitos, segundo disposto no artigo 119, do Código Penal.
Esse é o entendimento reinante e sumulado pelo STF, em sua Súmula de nº 497: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
A doutrina também ensina que: "...quando se tratar do cálculo da prescrição, deve-se tomar, isoladamente cada delito". (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 3ª ed., Ed. RT, p. 372)
As penas impostas a cada um dos apelantes, desprezada a continuidade delitiva, são de 02 (três) anos de reclusão e 24 (vinte e quarenta) dias-multa, prescrevendo-se em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, os fatos ocorreram no período de janeiro de 2009 a maio de 2011. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2014 (fl. 02) e a sentença foi publicada em 30 de junho de 2021 (fl. 140).
Considerando-se que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença decorreram-se mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição retroativa.
O magistério de Luiz Régis do Prado, é no mesmo sentido:
"Assim, se entre a data da consumação do crime e a do recebimento ou da queixa, ou se entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a da publicação da sentença condenatória excede-se o lapso prescricional - aferido com base na pena in concreto - aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa". (In Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 2, Ed. RT)
Por isso, com supedâneo no artigo 109, V, c/c os artigos 110 § 1º e 119, do Código Penal, decreta-se a extinção a punibilidade dos apelantes, dos delitos denunciados, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo Codex.
Dê-se-lhes baixa nas notas de culpa, fazendo-se desaparecer toda e qualquer anotação atinente a este processo.
Custas na forma da lei.
DES. FORTUNA GRION (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DECRETARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO."