15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2020.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - VEÍCULO ESCOLAR UTILIZADO PARA INSTRUMENTO DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DA MORA E INEXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA VENCIDA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SER CONSOLIDADA NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - TESE FIRMADA EM IRDR - SENTENÇA REFORMADA - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC/15).
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para a validade da notificação, basta que ela tenha sido enviada ao endereço declinado pelo mutuário quando da contratação, mostrando-se irrelevante que o recebimento tenha se dado por pessoa estranha ao pacto. Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032795-3/000, firmou a tese de que "a teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível". Ainda que a defesa contestatória alegue, que o veículo seja objeto de alienação fiduciária, utilizado como instrumento de trabalho pelo devedor, tal fato não afasta o direito do credor fiduciário de reavê-lo em caso de inadimplemento, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Sentença reformada, recurso provido e pedidos exordiais julgados procedentes. E possível ao juízo "ad quem" reapreciar os honorários advocatícios e realinhados, em grau de recurso, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.