11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-62.2014.8.13.0079 Contagem
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - CONTRADIÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022, II do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbrar contradição a respeito de questão sobre a qual deveria se pronunciar o acórdão, como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, devem os juros moratórios ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da empresa.
3. Embargos de Declaração acolhidos.