19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJMG • [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE • Extorsão (3420) • XXXXX-13.2022.8.13.0686 • Órgão julgador 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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23/0612022 17:57 htlps://www.cnj.jus.brisislaripagesieudienca/visuallzarTermoAudienclais1
Termo de Audiência de Custódia
Tribunal de Justiça do Estado de Tribunal
Minas Gerais Grau 1º GRAU - TJMG Comarca Capelinha
2 Vara Cível, Criminal e da Vara Infância e da Juventude da
Comarca de Capelinha Data da audiência 23/06/2022
Data do registro
da ocorrência na
18/07/2022 delegacia de
policia
PRESENÇAS
Juiz Rafael Arneiro Continentino Advogado Leonardo Loiola Gama Ministério Público Cristiano Moreira Silva
DADOS DO AUTUADO
Nome: Igor Souza Macedo
Nome da mãe: Ana Glória Souza Ribeiro
Nome do pal: Denilton Macedo Costa
Data de
04/08/1987 nascimento:
TIPO PENAL
Lei nº 2848 - ART 158: Extorsào
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
23 (06/2022 17:57 https:(/www.cnj.jus.br/sistacipagesiaudlencla/vIsualizarTermoAudiencia.jsf
Autos n.º XXXXX-13.2022.8.13.0686 Trata-se de
audiência de custódia de JOELSON DA SILVA ANIZIO, IGOR SOUZA MACEDO, CHARLESTON VIEIRA
NOGUEIRA E LEONIR ANTONIO MALAVASI. Os
custodiados foram presos em flagrante no dia
18/06/2022. No despacho de id n.º 9507439301 a Douta Autoridade Policial ratificou as prisões e individualizou os supostos delitos nos seguintes termos: A) JOELSON DA SILVA ANIZIO - art. 158 do CP c/c art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; B) IGOR SOUZA MACEDO,
CHARLESTON VIEIRA NOGUEIRA E LEONIR
ANTONIO MALAVASI - art. 158 do CP. Em decisão de
id n.º 9507730970 as prisões em flagrante foram
convertidas em prisões preventivas. Audiência de
custódia realizada na presente data. Todos os autuados foram ouvidos. 0 Sr. Leonir relatou problemas de saúde. Dada a palavra ao MP, o Promotor de Justiça sustentou a manutenção das prisões preventivas. Dada a palavra
Defesa, foram feitas as seguintes manifestações: a) Joe!son da Silva Anfzio e Leonir Antônio Malavasi, pela revogação da prisão preventiva, subsidiariamente prisão domiciliar para o custodiado Leonir; b) Igor Souza
Macedo a revogação da preventiva; c) Charleston Vieira Nogueira a relaxamento e revogação da [Ask)
preventiva. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Verifico dos autos que os custodiados foram detidos em situação de flagrância ("flagrante impróprio"- art. 302, III do CPP). A Autoridade Policial, por sua vez, cumpriu todos os requisitos formais para a lavratura do APED. Portanto, inexistindo ilegalidades em todo o
procedimento MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DOS FLAGRANTES. Passo pois, à análise das prisões preventivas dos custodiados. Pois bem. A novel recta* do art. 311 do CPP dispõe acerca de um pressuposto para a decretação de prisão preventiva, qual seja: a provocação do legitimado. "In casu" o Ministério Público, em id n.º 9507730925 e na presente audiência, requereu a pried () preventiva dos custodiados. Em seguida, a Codificação Processual Penal estabelece os requisitos, de forma expressa, para a decretação de uma prisão preventiva, quais sejam: "fumus comissi delicti",
"periculum fibertatis" (art. 312, "caput") a "atualidade" (art. 312, § 2º) e os demais previstos no seu art 313 No presente caso, em sede sumarizada de cognição e para os fins desta decisão, verifico a materialidade do fato e indícios das autorias por ora atribuídas aos autuados, em especial Ei luz do Reds n.º 2022-026003675-001, dos depoimentos prestados nestes autos e dos laudos de eficiência/prestabilidade de arma de fogo. No Reds n.º 2022-026003675-001 restou consignado que um
funcionário (Wenderson Eduardo da Silva Cardoso) da fazenda da suposta vitima afirmou que pessoas
estiveram no local, inclusive policiais; que os policiais exibiram distintivos e apresentaram um objeto volumoso na cintura; que os Policiais disseram que estavam
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agindo em fiscalização da Justiça do Trabalho e
exigiram a entrega de dois tratores. É possível perceber do depoimento do Sr. Wenderson Eduardo da Silva Cardoso, ao menso em sede sumarizada de cognição, que os tratores não foram entregues voluntariamente. Ao revés, o funcionário da fazenda entregou os veículos, supostamente ameaçado pelos autuados, sendo que parte deles podem, inclusive, ter se valido de suas condições de policiais. 0 Militar Condutor (Marcos Chaves de Lima) disse em síntese que a guarnição da Policia Militar, em continuidade ao REDS n.º 2022- 026003675, se deslocou até a cidade de Twigº Otoni; que foi realizado o cerco num caminhão, que
transportava dois tratores; que segundo denúncias os tratores foram furtados em Capelinha/MG e que o caminhão de transporte estava sob a escolta de outros tits veículos; que três dos custodiados estavam
portando armas de fogo e se apresentaram como 'policiais'; que o autuado Joe'son da Silva Anizio afirmo que a arma que portava era de sua propriedade, mas não apresentou o GRAF; que o autuado Leonir se apresentou como sendo o responsável pela carga, que se deslocou para Capelina e levou os tratores, tudo em razão de ser credor de Edelson Campos do Carmo; que contratou os demais autuados (Policiais) por temer pela sua segurança quando fosse cobrar a divide; que Joelson disse, num primeiro momento, ser policial e depois desmentiu. 0 Militar Simão dos Santos Andrade afirmou, em síntese, que a ocorrência se iniciou em
Agua Boa e registrada na cidade de Capelinha/MG, onde teria ocorrido um estelionato na fazenda localizada no Córrego dos Pires; que em continuidade à diligência a guarnição se deslocou para Teófilo Otoni e lá os autuados foram abordados. Os laudos sobre a arma de
fogo apreendida atestaram sua eficiência/prestabilidade. Destarte, sem prejulgamento e em sede sumarizada de cognição, concluo que os autuados podem ter cometido os delitos, tal como concluiu a Autoridade Policial em seu despacho ratificador. A Defesa do custodiado Igor questionou o enquadramento típico do art. 158 do CP. Contudo, em sede sumarizada de cognição e sem prejulgamentos, pelos elementos de investigação contidos nestes autos, verifico razoável o
enquadramento tipico no art. 158 do CP, pelas razões ate aqui expostas. Nesse contexto, presente o "fumus comissi delicti" (art. 312,"caput"do CPP). Dols dos custodiados são agentes de segurança pública (Policial Federal e Policial Militar). Os demais são pessoas civis. A suposta ação criminal conjunta revelou a audácia dos autuados, que possivelmente, inclusive, exigiram a entrega dos tratores em nome da "Justiça do Trabalho". Trata-se de pessoas, em principio, sem maiores limites e que se forem soltas neste instante podem voltar a delinquir, foragir, comprometer o regular andamento das investigações ou mesmo prejudicar a regularidade da futura instrução criminal, mediante coação à suposta
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vitima e as testemunhas. Nesse sentido, presente o "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da instrução e garantia de aplicação da lei penal - art. 312,"caput"do CPP). E trata-se de um risco atual, eis que os autuados foram presos em flagrante e em data recente (art. 312, § 2º do CPP). Ao suposto delito praticado pelos autuados (art. 158 do CP) a lei penal comina pena superior a 04 (quatro) anos de prisão
(no caso, 10 anos de recluao), o que atrai, ao presente
caso, a incidência do art. 313, I do CPP. Pelas mesmas razões aqui expostas, tenho que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
absolutamente insuficientes, no presente caso, para a "garantia da ordem pública", "garantia da instrução criminal" e para a "aplicação da lei penal". Quanto ao pedido de prisão domiciliar de Leonir, verifico que não estão presentes os requisitos elencados no art. 318 do CPP. Em especial, ainda que o custodiado esteja acometido de doença, não se encontra (e a
documentação juntada pela Defesa) extremamente debilitado, como o exige o dispositivo legal em questão. Ademais, compete à Administração carcerária garantir ao autuado, que esta sob a custodia do Estado, os medicamentos e consultas que se fizerem necessários garantia de sua saúde. Por fim, não houve fato superveniente à decisão que converteu os flagrantes em preventivas (id n.º 9507730970) que pudesse apontar pela desnecessidade do encarceramento cautelar, devendo ser mantida à luz da regra "rebus sic stantibus". ANTE 0 EXPOSTO, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE JOELSON DA SILVA ANIZIO, ICOR SOUZA MACEDO, CHARLESTON VIEIRA NOGUEIRA E LEONIR ANTONIO MALAVASI, todos devidamente qualificados nos autos. Autorizo a transferência do autuado Charleston Vieira Nogueira, que 6 Policial Militar, ao presidio militar do Espírito Santo, por ter direito subjetivo a prisão especial, nos termos do art. 295 do CPP. Expeça-se oficio ao Comando local da PMMG para, se for o caso, realizar a transferência do autuado. Autorizo a transferência do autuado Igor Souza Macedo para a Delegacia de Polícia Federal de Vila Velha/ES, por ter direito subjetivo a prisão especial, nos termos da Lei n.º 4.878/65 e da Lei n.º 5.350/67. Aguarde-se o termino das investigações criminais, devendo a Autoridade Policial se atentar para o fato de que os investigados estão presos. Decisão publicada em audiência e intimados os presentes. Cumpra-se.
DECISÃO
- Manutenção de prisão decorrente de ordem judicial
23/06/2022 17:57 j.jus.brÍsistac/pages/audiencia/visualizarTermoAudienciajst
A
afael Arneiro Continentino Igor Souza Macedo
Magistrado Autuado
Crisfiano Moreira Silva Leonardo Loiola Gama
Ministério Público Advogado
Intérprete
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