20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-10.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José de Carvalho Barbosa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - EXCEÇÃO LEGAL.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A contagem do prazo prescricional quinquenal tem início somente a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do seu vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em se tratando de dívida oriunda de despesas condominiais inadimplidas (obrigação "propter rem"), não poderá o executado invocar impenhorabilidade do bem de família, por força do disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 e, ainda, do artigo 1.715 do Código Civil.