19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2016.8.13.0446 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Aparecida Grossi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZO DECADENCIAL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.
- O prazo decadencial do direito de reclamar judicialmente por vício oculto do produto é de 90 dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme o disposto no artigo 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de bem durável ou de vida útil não efêmera - Conforme o disposto no art. 447 do Código Civil, a evicção importa em um dever do alienante, nos contratos onerosos, de garantir o adquirente/evicto contra eventual perda da coisa em decorrência de decisão judicial ou administrativa - Sendo inegável a realização de compra e venda de veículo com defeito, é possível a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante, uma vez demonstrada a ocorrência de recorrentes vícios ocultos no aludido veículo objeto da compra e venda, devendo o referido bem ser restituído ao vendedor.